Tuesday, 20 January 2009
Introducing myself
I studied Law and History at the University of São Paulo (USP), São Paulo, Brazil, where I’ve got my Master degree, in Jurisprudence, having written a thesis, recently published in Brazil, on the theme of difference and de-construction in law theory (“Law reconstruction: existence, liberty, diversity” - "A Reconstrução do Direito: existência, liberdade, diversidade". Porto Alegre: Fabris Editor, 2003)), trying to set an interdisciplinary overview, and to reach the intersections of history, anthropology, literature and law. I’ve finished my Doctoral studies at the same University, receiving the PhD title in the year of 2000. My dissertation subject was the relationship between the style and the political project of Montesquieu, which I defined by following the readings and the influence of the seventeenth century philosophers (mainly the French moralistes) on the making of both style and conception of the civil society by the Magistrate from Bordeaux (“Montesquieu: passions and moralist style” - "Montesquieu: tópica das paixões e estilo moraliste", which will be published here). In the same year I’ve studied in the University of Coimbra, Portugal, making a research on Constitutional Law and following some doctoral seminars. I’ve been also Judge at the State Court of São Paulo since 1989. I taught Jurisprudence and Law History at some Universities here in Brazil (Universidade de São Paulo USP, Universidade Estadual Paulista UNESP, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC). I continue developing the studies of Politics and Law on their relation to Philosophy, History, Art and Literature. I intend to follow post-doctoral studies and I’d like to have the opportunity to exchange knowledge in important international universities and research centers, as a Visiting Scholar or Visiting Researcher, mainly in Germany, USA, England, France and Italy.
Cidadania e justiça constitucional democrática: uma proposta
Cidadania e justiça constitucional democrática
Alfredo Attié Jr
Doutor em Filosofia da USP e magistrado em São Paulo
Pensar, realizar, difundir e fiscalizar a
Jurisdição Constitucional
projeto da cidadania para
a invenção e a construção democráticas
da justiça constitucional
“Nós, o povo...” (“We, the people”)
“... os governos são constituídos para assegurar
direitos inalienáveis, como a vida, a liberdade e a
busca da felicidade, e detêm poderes legítimos
apenas pelo consentimento do povo” (“… unalienable Rights, that among these are Life, Liberty and the pursuit of Happiness. — That to secure these rights, Governments are instituted among Men, deriving their just powers from the consent of the governed”)
Jurisdição Constitucional (JC)
Se o povo possui - de fato e não apenas de direito - uma
Constituição significa que, em determinado momento de sua história,
tomou a decisão de assumir a responsabilidade de decidir e controlar
seu próprio destino.
A Constituição, assim, descreverá a organização política
desejada pelo povo, chamado constituinte, dispondo de determinadas
formas ou categorias, instituições ou órgãos, funções ou poderes,
atividades ou atos.
Em outras palavras, o povo atribuirá a pessoas, no exercício de
cargos, poderes para realizar atos. Essa atribuição é uma delegação,
que estabelece um liame de representação e autoridade, limitado por
um rol de direitos-deveres, chamados de garantias fundamentais.
Constituição
A Constituição é, então, o instrumento que veicula a decisão do
povo de dispor de sua capacidade política.
É um documento escrito em linguagem diversa da linguagem
jurídica, estrita, técnica. Uma linguagem o quanto possível mais
próxima da compreensão e da dimensão do povo que a redige, por
meio de representantes que elege.
Para manejar as atribuições que recebem, por tempo limitado
(república), do povo, os poderes constituídos e as pessoas que os
exercem (de modo temporário e com necessária alternância) passam a
interpretar e a aplicar a Constituição.
A interpretação e aplicação da Constituição têm uma
característica importante: se há conflitos no interior do povo que
delega os poderes - o que é absolutamente natural e mesmo desejável,
em uma sociedade democrática, de intensa diversidade – espera-se
que tais conflitos se perpetuem e se renovem na atividade de
interpretar e aplicar a Constituição.
A Constituição é interpretada e aplicada cotidianamente,
mesmo que as pessoas, em geral, não se dêem conta disso. De fato, o
que fazemos ou deixamos de fazer, no dia-a-dia, depende
integralmente da ordem jurídica, inaugurada pela Constituição, que
nos concede espaços de atuação e nos impede o acesso a outros
espaços. A isto chamamos nossos direitos, como por exemplo, a
liberdade e a propriedade.
O modo de solucionar os conflitos na interpretação e aplicação
da Constituição é a jurisdição constitucional.
Jurisdição é a capacidade de dizer o direito, a partir de um
processo determinado por regras, cujos princípios são decorrentes do
regime da democracia: isonomia (igualdade de poderes) e isegoria
(igual direito de usar a palavra).
Há isonomia, quando todos têm acesso igual não apenas ao
processo adequado e célere, mas a uma decisão efetiva do conflito,
tomada segundo a ordem jurídica democrática (o chamado Estado
Democrático de Direito).
Há isegoria, quando todos têm o direito de expressar seus
direitos, suas opiniões e aspirações, podendo utilizar de todos os
meios lícitos para concretizá-los.
A Constituição e a ordem jurídica que dela decorre, muito
embora imparciais por definição, não são estáticas, mas dinâmicas.
Seu dinamismo decorre do fato de o povo admitir que a
democracia seja seu regime de convivência.
A democracia é uma construção constante, um evolver
permanente de aspirações, desejos, reivindicações.
A democracia não é apenas o regime que guarnece direitos e
garantias existentes, reconhecidos e mantidos por deveres.
A democracia é, por excelência, o regime da invenção de
direitos. A democracia abriga direitos que ainda não existem, mas que
são diariamente imaginados e buscados por todos, sobretudo por
aqueles que não estão e não se sentem ainda plenamente acolhidos na
ordem jurídica vigente.
Direitos e garantias reconhecidos e imaginados são defendidos
pela Constituição.
Direitos não apenas do povo que tomou para si a
responsabilidade de decidir seu destino próprio.
Direitos e garantias de todos os povos, que se comunicam de
modo pacífico e entrecruzam seus destinos, por meio de pactos
internacionais, por meio de instituições internacionais que buscam
garantir tais pactos.
Pois bem, a jurisdição pode dizer respeito indiretamente à
Constituição: decisão de conflitos individuais, intersubjetivos, que
requerem uma decisão de atribuir bens materiais e morais. Esta
jurisdição está apenas em aparência desligada da Constituição, pois é,
na verdade, a Constituição que lhe dá vida e fundamentação.
A jurisdição, então, por definição, diz respeito diretamente à
Constituição, muito embora haja especialmente casos nos quais o que
está em jogo são conflitos trans-individuais, coletivos, sociais, de
ordem pública, cuja decisão demanda uma reflexão séria sobre o
destino comum dos cidadãos.
Quando isto ocorre – e isto se dá todos os dias e a todo
instante, sobretudo num País de carências e desigualdades – estamos
diante da típica jurisdição constitucional.
A Jurisdição Constitucional (JC) é o modo de resolver conflitos
que transcendem os interesses individuais, demandando a
interpretação direta e a aplicação de normas constitucionais.
Importância da JC
A jurisdição constitucional é um dos modos, talvez o mais
importante, de dar vida à Constituição. Fazer da Constituição não
apenas um documento da história, mas um projeto, no
reconhecimento de direitos e na criação de novos direitos e dos
deveres que lhes são correlatos.
A Constituição, com efeito, só tem vida e só permanece se
constantemente transforma-se, reconfigura-se para admitir novos
direitos, novas interpretações criativas, sempre no sentido de ampliar
os direitos e resguardar seu reconhecimento e sua efetivação.
Se a Constituição decorre da decisão do povo, também sua
transformação constante deve resultar da atuação do povo, exigência
de sua legitimidade.
Ora, a Jurisdição Constitucional é exercida por vários órgãos,
especialmente pelos juízes e tribunais, sobretudo pelo Tribunal
Constitucional, quando o país possui um.
A Jurisdição Constitucional exercida por tais órgãos necessita
ser legítima: decorrer da manifestação de vontade do povo, ser
exercida em seu nome, com sua participação e controle.
A democracia foi com felicidade definida como o governo do
povo, pelo povo e para o povo. Em nosso País, declaramos a mesma
coisa, afirmando que todo poder emana do povo e em seu nome é
exercido, indiretamente, por meio de representantes eleitos, ou
diretamente, pelo próprio povo.
O estado do problema
Em razão do recente foco da sociedade e da mídia na atividade
de juízes, tribunais e notadamente sobre a atividade do Supremo
Tribunal Federal (STF);
Em razão dos recentes debates a propósito das decisões do
STF, das opiniões e das atividades de seus membros;
Em razão das recentes discussões entre os Poderes (Judiciário,
Legislativo e Executivo) e entre órgãos desses Poderes, interna (STF e
Justiça Federal e Ministério Público) e externamente (STF e Polícia
Federal e Agência Brasileira de Inteligência);
É oportuno perguntar a propósito de nossa Jurisdição
Constitucional:
- Temos uma Jurisdição Constitucional digna desse nome, à
altura de sua missão?
- Temos uma Corte Constitucional?
- Temos magistrados (ministros, desembargadores, juízes) e
tribunais plenamente cônscios de seu dever de realizar a ordem
democrática?
- Podemos afirmar que tudo aquilo que se disse aqui e se
reafirma dia após dia, na vivência da democracia, cumpre-se na
Jurisdição Constitucional?
- Podemos afirmar que haja, de fato e de direito, efetiva
participação e controle populares na constituição e no exercício da
Jurisdição Constitucional?
- É a Jurisdição Constitucional, em nosso País, democrática?
- Faz-se a interpretação e a aplicação da Constituição de modo a
permitir a compreensão do povo que a constitui e que se lhe sujeita?
- Ou será que, ao contrário, comprometendo os direitos e
garantias democráticos, nossa Jurisdição Constitucional tornou-se
assunto de especialistas, o exercício de poucos, e um modo de manter
a ordem jurídica afastada de seu povo constituinte, como maneira de
o status quo manter-se, não ser devidamente questionado, posto em
xeque?
- Podemos dizer que a Jurisdição Constitucional realiza-se por
meio de decisões claras, em linguagem que permita a compreensão de
seu significado, alcance e finalidade pela população?
- Em que aspectos nossa Jurisdição Constitucional necessita de
aperfeiçoamento?
- Em que aspectos nossa Jurisdição Constitucional necessita de
mudança?
- É possível e desejável solucionar os problemas de nossa
Justiça Constitucional?
- Podemos construir uma Justiça Constitucional apta à
consecução da democracia que desejamos?
- Podemos construir uma Justiça Constitucional que garanta
direitos, reconhecidos e imaginados, num processo de
aperfeiçoamento constante de nossa democracia?
Proposta
A presente proposta, dirigida à sociedade e aos poderes
constituídos, visa a discutir a constituição e o exercício da Jurisdição
Constitucional, permitir a participação do povo e o controle
democrático sobre a Jurisdição Constitucional, permitindo, a partir de
um acompanhamento sério e democrático, sua crítica e
aperfeiçoamento, quiçá sua transformação, para refletir e fazer
vivificar e enriquecer a própria democracia, garantindo o modo que
escolhemos, a cada dia, para conviver.
Podemos acreditar em nossa capacidade de aperfeiçoamento e
mudança constantes.
1. Constituir um grupo de trabalho para pensar e propor
mecanismos de acompanhamento, controle e participação popular na
Jurisdição Constitucional;
2. Pensar e propor institutos, a partir da interpretação das
categorias constitucionais, para possibilitar o exercício da cidadania,
na participação e controle da Jurisdição Constitucional;
3. Organizar um simpósio para obter a contribuição da
sociedade civil, também de juristas, para o fortalecimento da
participação e controle pela cidadania da Jurisdição Constitucional e
proporcionar o debate democrático;
4. Realizar projeto de um grupo trans-disciplinar
permanente de pesquisas, para o acompanhamento permanente do
exercício da Jurisdição Constitucional, sua fiscalização e a formulação
de propostas de aperfeiçoamento, mudança e debates;
5. Realizar encontros periódicos para a discussão dos
trabalhos desenvolvidos, avaliação e encaminhamento de propostas;
6. Editar revista anual e boletim mensal para veicular
notícias, críticas, propostas e debates sobre Jurisdição Constitucional,
inclusive com a comparação séria com a experiência internacional;
7. Criar um espaço virtual para a recepção de propostas,
críticas e manifestação permanente da sociedade civil;
8. Realizar a democracia por meio da construção e do
aperfeiçoamento da legitimidade da Jurisdição Constitucional;
9. Construir um espaço de formação da cidadania e de
excelência no conhecimento e na invenção de meios de
aprimoramento da convivência democrática, pelo livre exercício do
saber e da crítica.
Alfredo Attié Jr (21 de dezembro de 2008)
Alfredo Attié Jr
Doutor em Filosofia da USP e magistrado em São Paulo
Pensar, realizar, difundir e fiscalizar a
Jurisdição Constitucional
projeto da cidadania para
a invenção e a construção democráticas
da justiça constitucional
“Nós, o povo...” (“We, the people”)
“... os governos são constituídos para assegurar
direitos inalienáveis, como a vida, a liberdade e a
busca da felicidade, e detêm poderes legítimos
apenas pelo consentimento do povo” (“… unalienable Rights, that among these are Life, Liberty and the pursuit of Happiness. — That to secure these rights, Governments are instituted among Men, deriving their just powers from the consent of the governed”)
Jurisdição Constitucional (JC)
Se o povo possui - de fato e não apenas de direito - uma
Constituição significa que, em determinado momento de sua história,
tomou a decisão de assumir a responsabilidade de decidir e controlar
seu próprio destino.
A Constituição, assim, descreverá a organização política
desejada pelo povo, chamado constituinte, dispondo de determinadas
formas ou categorias, instituições ou órgãos, funções ou poderes,
atividades ou atos.
Em outras palavras, o povo atribuirá a pessoas, no exercício de
cargos, poderes para realizar atos. Essa atribuição é uma delegação,
que estabelece um liame de representação e autoridade, limitado por
um rol de direitos-deveres, chamados de garantias fundamentais.
Constituição
A Constituição é, então, o instrumento que veicula a decisão do
povo de dispor de sua capacidade política.
É um documento escrito em linguagem diversa da linguagem
jurídica, estrita, técnica. Uma linguagem o quanto possível mais
próxima da compreensão e da dimensão do povo que a redige, por
meio de representantes que elege.
Para manejar as atribuições que recebem, por tempo limitado
(república), do povo, os poderes constituídos e as pessoas que os
exercem (de modo temporário e com necessária alternância) passam a
interpretar e a aplicar a Constituição.
A interpretação e aplicação da Constituição têm uma
característica importante: se há conflitos no interior do povo que
delega os poderes - o que é absolutamente natural e mesmo desejável,
em uma sociedade democrática, de intensa diversidade – espera-se
que tais conflitos se perpetuem e se renovem na atividade de
interpretar e aplicar a Constituição.
A Constituição é interpretada e aplicada cotidianamente,
mesmo que as pessoas, em geral, não se dêem conta disso. De fato, o
que fazemos ou deixamos de fazer, no dia-a-dia, depende
integralmente da ordem jurídica, inaugurada pela Constituição, que
nos concede espaços de atuação e nos impede o acesso a outros
espaços. A isto chamamos nossos direitos, como por exemplo, a
liberdade e a propriedade.
O modo de solucionar os conflitos na interpretação e aplicação
da Constituição é a jurisdição constitucional.
Jurisdição é a capacidade de dizer o direito, a partir de um
processo determinado por regras, cujos princípios são decorrentes do
regime da democracia: isonomia (igualdade de poderes) e isegoria
(igual direito de usar a palavra).
Há isonomia, quando todos têm acesso igual não apenas ao
processo adequado e célere, mas a uma decisão efetiva do conflito,
tomada segundo a ordem jurídica democrática (o chamado Estado
Democrático de Direito).
Há isegoria, quando todos têm o direito de expressar seus
direitos, suas opiniões e aspirações, podendo utilizar de todos os
meios lícitos para concretizá-los.
A Constituição e a ordem jurídica que dela decorre, muito
embora imparciais por definição, não são estáticas, mas dinâmicas.
Seu dinamismo decorre do fato de o povo admitir que a
democracia seja seu regime de convivência.
A democracia é uma construção constante, um evolver
permanente de aspirações, desejos, reivindicações.
A democracia não é apenas o regime que guarnece direitos e
garantias existentes, reconhecidos e mantidos por deveres.
A democracia é, por excelência, o regime da invenção de
direitos. A democracia abriga direitos que ainda não existem, mas que
são diariamente imaginados e buscados por todos, sobretudo por
aqueles que não estão e não se sentem ainda plenamente acolhidos na
ordem jurídica vigente.
Direitos e garantias reconhecidos e imaginados são defendidos
pela Constituição.
Direitos não apenas do povo que tomou para si a
responsabilidade de decidir seu destino próprio.
Direitos e garantias de todos os povos, que se comunicam de
modo pacífico e entrecruzam seus destinos, por meio de pactos
internacionais, por meio de instituições internacionais que buscam
garantir tais pactos.
Pois bem, a jurisdição pode dizer respeito indiretamente à
Constituição: decisão de conflitos individuais, intersubjetivos, que
requerem uma decisão de atribuir bens materiais e morais. Esta
jurisdição está apenas em aparência desligada da Constituição, pois é,
na verdade, a Constituição que lhe dá vida e fundamentação.
A jurisdição, então, por definição, diz respeito diretamente à
Constituição, muito embora haja especialmente casos nos quais o que
está em jogo são conflitos trans-individuais, coletivos, sociais, de
ordem pública, cuja decisão demanda uma reflexão séria sobre o
destino comum dos cidadãos.
Quando isto ocorre – e isto se dá todos os dias e a todo
instante, sobretudo num País de carências e desigualdades – estamos
diante da típica jurisdição constitucional.
A Jurisdição Constitucional (JC) é o modo de resolver conflitos
que transcendem os interesses individuais, demandando a
interpretação direta e a aplicação de normas constitucionais.
Importância da JC
A jurisdição constitucional é um dos modos, talvez o mais
importante, de dar vida à Constituição. Fazer da Constituição não
apenas um documento da história, mas um projeto, no
reconhecimento de direitos e na criação de novos direitos e dos
deveres que lhes são correlatos.
A Constituição, com efeito, só tem vida e só permanece se
constantemente transforma-se, reconfigura-se para admitir novos
direitos, novas interpretações criativas, sempre no sentido de ampliar
os direitos e resguardar seu reconhecimento e sua efetivação.
Se a Constituição decorre da decisão do povo, também sua
transformação constante deve resultar da atuação do povo, exigência
de sua legitimidade.
Ora, a Jurisdição Constitucional é exercida por vários órgãos,
especialmente pelos juízes e tribunais, sobretudo pelo Tribunal
Constitucional, quando o país possui um.
A Jurisdição Constitucional exercida por tais órgãos necessita
ser legítima: decorrer da manifestação de vontade do povo, ser
exercida em seu nome, com sua participação e controle.
A democracia foi com felicidade definida como o governo do
povo, pelo povo e para o povo. Em nosso País, declaramos a mesma
coisa, afirmando que todo poder emana do povo e em seu nome é
exercido, indiretamente, por meio de representantes eleitos, ou
diretamente, pelo próprio povo.
O estado do problema
Em razão do recente foco da sociedade e da mídia na atividade
de juízes, tribunais e notadamente sobre a atividade do Supremo
Tribunal Federal (STF);
Em razão dos recentes debates a propósito das decisões do
STF, das opiniões e das atividades de seus membros;
Em razão das recentes discussões entre os Poderes (Judiciário,
Legislativo e Executivo) e entre órgãos desses Poderes, interna (STF e
Justiça Federal e Ministério Público) e externamente (STF e Polícia
Federal e Agência Brasileira de Inteligência);
É oportuno perguntar a propósito de nossa Jurisdição
Constitucional:
- Temos uma Jurisdição Constitucional digna desse nome, à
altura de sua missão?
- Temos uma Corte Constitucional?
- Temos magistrados (ministros, desembargadores, juízes) e
tribunais plenamente cônscios de seu dever de realizar a ordem
democrática?
- Podemos afirmar que tudo aquilo que se disse aqui e se
reafirma dia após dia, na vivência da democracia, cumpre-se na
Jurisdição Constitucional?
- Podemos afirmar que haja, de fato e de direito, efetiva
participação e controle populares na constituição e no exercício da
Jurisdição Constitucional?
- É a Jurisdição Constitucional, em nosso País, democrática?
- Faz-se a interpretação e a aplicação da Constituição de modo a
permitir a compreensão do povo que a constitui e que se lhe sujeita?
- Ou será que, ao contrário, comprometendo os direitos e
garantias democráticos, nossa Jurisdição Constitucional tornou-se
assunto de especialistas, o exercício de poucos, e um modo de manter
a ordem jurídica afastada de seu povo constituinte, como maneira de
o status quo manter-se, não ser devidamente questionado, posto em
xeque?
- Podemos dizer que a Jurisdição Constitucional realiza-se por
meio de decisões claras, em linguagem que permita a compreensão de
seu significado, alcance e finalidade pela população?
- Em que aspectos nossa Jurisdição Constitucional necessita de
aperfeiçoamento?
- Em que aspectos nossa Jurisdição Constitucional necessita de
mudança?
- É possível e desejável solucionar os problemas de nossa
Justiça Constitucional?
- Podemos construir uma Justiça Constitucional apta à
consecução da democracia que desejamos?
- Podemos construir uma Justiça Constitucional que garanta
direitos, reconhecidos e imaginados, num processo de
aperfeiçoamento constante de nossa democracia?
Proposta
A presente proposta, dirigida à sociedade e aos poderes
constituídos, visa a discutir a constituição e o exercício da Jurisdição
Constitucional, permitir a participação do povo e o controle
democrático sobre a Jurisdição Constitucional, permitindo, a partir de
um acompanhamento sério e democrático, sua crítica e
aperfeiçoamento, quiçá sua transformação, para refletir e fazer
vivificar e enriquecer a própria democracia, garantindo o modo que
escolhemos, a cada dia, para conviver.
Podemos acreditar em nossa capacidade de aperfeiçoamento e
mudança constantes.
1. Constituir um grupo de trabalho para pensar e propor
mecanismos de acompanhamento, controle e participação popular na
Jurisdição Constitucional;
2. Pensar e propor institutos, a partir da interpretação das
categorias constitucionais, para possibilitar o exercício da cidadania,
na participação e controle da Jurisdição Constitucional;
3. Organizar um simpósio para obter a contribuição da
sociedade civil, também de juristas, para o fortalecimento da
participação e controle pela cidadania da Jurisdição Constitucional e
proporcionar o debate democrático;
4. Realizar projeto de um grupo trans-disciplinar
permanente de pesquisas, para o acompanhamento permanente do
exercício da Jurisdição Constitucional, sua fiscalização e a formulação
de propostas de aperfeiçoamento, mudança e debates;
5. Realizar encontros periódicos para a discussão dos
trabalhos desenvolvidos, avaliação e encaminhamento de propostas;
6. Editar revista anual e boletim mensal para veicular
notícias, críticas, propostas e debates sobre Jurisdição Constitucional,
inclusive com a comparação séria com a experiência internacional;
7. Criar um espaço virtual para a recepção de propostas,
críticas e manifestação permanente da sociedade civil;
8. Realizar a democracia por meio da construção e do
aperfeiçoamento da legitimidade da Jurisdição Constitucional;
9. Construir um espaço de formação da cidadania e de
excelência no conhecimento e na invenção de meios de
aprimoramento da convivência democrática, pelo livre exercício do
saber e da crítica.
Alfredo Attié Jr (21 de dezembro de 2008)
Thursday, 8 January 2009
At Home
Ich wohne in meinem eigenen Haus,
Hab Niemandem nie nichts nachgemacht
Und - lachte noch jeden Meister aus,
Der nicht sich selber ausgelacht.
Hab Niemandem nie nichts nachgemacht
Und - lachte noch jeden Meister aus,
Der nicht sich selber ausgelacht.
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