Tuesday, 20 January 2009

Cidadania e justiça constitucional democrática: uma proposta

Cidadania e justiça constitucional democrática

Alfredo Attié Jr

Doutor em Filosofia da USP e magistrado em São Paulo

Pensar, realizar, difundir e fiscalizar a
Jurisdição Constitucional
projeto da cidadania para
a invenção e a construção democráticas
da justiça constitucional

“Nós, o povo...” (“We, the people”)
“... os governos são constituídos para assegurar
direitos inalienáveis, como a vida, a liberdade e a
busca da felicidade, e detêm poderes legítimos
apenas pelo consentimento do povo” (“… unalienable Rights, that among these are Life, Liberty and the pursuit of Happiness. — That to secure these rights, Governments are instituted among Men, deriving their just powers from the consent of the governed”)

Jurisdição Constitucional (JC)

Se o povo possui - de fato e não apenas de direito - uma
Constituição significa que, em determinado momento de sua história,
tomou a decisão de assumir a responsabilidade de decidir e controlar
seu próprio destino.
A Constituição, assim, descreverá a organização política
desejada pelo povo, chamado constituinte, dispondo de determinadas
formas ou categorias, instituições ou órgãos, funções ou poderes,
atividades ou atos.
Em outras palavras, o povo atribuirá a pessoas, no exercício de
cargos, poderes para realizar atos. Essa atribuição é uma delegação,
que estabelece um liame de representação e autoridade, limitado por
um rol de direitos-deveres, chamados de garantias fundamentais.

Constituição

A Constituição é, então, o instrumento que veicula a decisão do
povo de dispor de sua capacidade política.
É um documento escrito em linguagem diversa da linguagem
jurídica, estrita, técnica. Uma linguagem o quanto possível mais
próxima da compreensão e da dimensão do povo que a redige, por
meio de representantes que elege.
Para manejar as atribuições que recebem, por tempo limitado
(república), do povo, os poderes constituídos e as pessoas que os
exercem (de modo temporário e com necessária alternância) passam a
interpretar e a aplicar a Constituição.
A interpretação e aplicação da Constituição têm uma
característica importante: se há conflitos no interior do povo que
delega os poderes - o que é absolutamente natural e mesmo desejável,
em uma sociedade democrática, de intensa diversidade – espera-se
que tais conflitos se perpetuem e se renovem na atividade de
interpretar e aplicar a Constituição.
A Constituição é interpretada e aplicada cotidianamente,
mesmo que as pessoas, em geral, não se dêem conta disso. De fato, o
que fazemos ou deixamos de fazer, no dia-a-dia, depende
integralmente da ordem jurídica, inaugurada pela Constituição, que
nos concede espaços de atuação e nos impede o acesso a outros
espaços. A isto chamamos nossos direitos, como por exemplo, a
liberdade e a propriedade.
O modo de solucionar os conflitos na interpretação e aplicação
da Constituição é a jurisdição constitucional.
Jurisdição é a capacidade de dizer o direito, a partir de um
processo determinado por regras, cujos princípios são decorrentes do
regime da democracia: isonomia (igualdade de poderes) e isegoria
(igual direito de usar a palavra).
Há isonomia, quando todos têm acesso igual não apenas ao
processo adequado e célere, mas a uma decisão efetiva do conflito,
tomada segundo a ordem jurídica democrática (o chamado Estado
Democrático de Direito).
Há isegoria, quando todos têm o direito de expressar seus
direitos, suas opiniões e aspirações, podendo utilizar de todos os
meios lícitos para concretizá-los.
A Constituição e a ordem jurídica que dela decorre, muito
embora imparciais por definição, não são estáticas, mas dinâmicas.
Seu dinamismo decorre do fato de o povo admitir que a
democracia seja seu regime de convivência.
A democracia é uma construção constante, um evolver
permanente de aspirações, desejos, reivindicações.
A democracia não é apenas o regime que guarnece direitos e
garantias existentes, reconhecidos e mantidos por deveres.
A democracia é, por excelência, o regime da invenção de
direitos. A democracia abriga direitos que ainda não existem, mas que
são diariamente imaginados e buscados por todos, sobretudo por
aqueles que não estão e não se sentem ainda plenamente acolhidos na
ordem jurídica vigente.
Direitos e garantias reconhecidos e imaginados são defendidos
pela Constituição.
Direitos não apenas do povo que tomou para si a
responsabilidade de decidir seu destino próprio.
Direitos e garantias de todos os povos, que se comunicam de
modo pacífico e entrecruzam seus destinos, por meio de pactos
internacionais, por meio de instituições internacionais que buscam
garantir tais pactos.
Pois bem, a jurisdição pode dizer respeito indiretamente à
Constituição: decisão de conflitos individuais, intersubjetivos, que
requerem uma decisão de atribuir bens materiais e morais. Esta
jurisdição está apenas em aparência desligada da Constituição, pois é,
na verdade, a Constituição que lhe dá vida e fundamentação.
A jurisdição, então, por definição, diz respeito diretamente à
Constituição, muito embora haja especialmente casos nos quais o que
está em jogo são conflitos trans-individuais, coletivos, sociais, de
ordem pública, cuja decisão demanda uma reflexão séria sobre o
destino comum dos cidadãos.
Quando isto ocorre – e isto se dá todos os dias e a todo
instante, sobretudo num País de carências e desigualdades – estamos
diante da típica jurisdição constitucional.
A Jurisdição Constitucional (JC) é o modo de resolver conflitos
que transcendem os interesses individuais, demandando a
interpretação direta e a aplicação de normas constitucionais.

Importância da JC

A jurisdição constitucional é um dos modos, talvez o mais
importante, de dar vida à Constituição. Fazer da Constituição não
apenas um documento da história, mas um projeto, no
reconhecimento de direitos e na criação de novos direitos e dos
deveres que lhes são correlatos.
A Constituição, com efeito, só tem vida e só permanece se
constantemente transforma-se, reconfigura-se para admitir novos
direitos, novas interpretações criativas, sempre no sentido de ampliar
os direitos e resguardar seu reconhecimento e sua efetivação.
Se a Constituição decorre da decisão do povo, também sua
transformação constante deve resultar da atuação do povo, exigência
de sua legitimidade.
Ora, a Jurisdição Constitucional é exercida por vários órgãos,
especialmente pelos juízes e tribunais, sobretudo pelo Tribunal
Constitucional, quando o país possui um.
A Jurisdição Constitucional exercida por tais órgãos necessita
ser legítima: decorrer da manifestação de vontade do povo, ser
exercida em seu nome, com sua participação e controle.
A democracia foi com felicidade definida como o governo do
povo, pelo povo e para o povo. Em nosso País, declaramos a mesma
coisa, afirmando que todo poder emana do povo e em seu nome é
exercido, indiretamente, por meio de representantes eleitos, ou
diretamente, pelo próprio povo.

O estado do problema

Em razão do recente foco da sociedade e da mídia na atividade
de juízes, tribunais e notadamente sobre a atividade do Supremo
Tribunal Federal (STF);
Em razão dos recentes debates a propósito das decisões do
STF, das opiniões e das atividades de seus membros;
Em razão das recentes discussões entre os Poderes (Judiciário,
Legislativo e Executivo) e entre órgãos desses Poderes, interna (STF e
Justiça Federal e Ministério Público) e externamente (STF e Polícia
Federal e Agência Brasileira de Inteligência);
É oportuno perguntar a propósito de nossa Jurisdição
Constitucional:
- Temos uma Jurisdição Constitucional digna desse nome, à
altura de sua missão?
- Temos uma Corte Constitucional?
- Temos magistrados (ministros, desembargadores, juízes) e
tribunais plenamente cônscios de seu dever de realizar a ordem
democrática?
- Podemos afirmar que tudo aquilo que se disse aqui e se
reafirma dia após dia, na vivência da democracia, cumpre-se na
Jurisdição Constitucional?
- Podemos afirmar que haja, de fato e de direito, efetiva
participação e controle populares na constituição e no exercício da
Jurisdição Constitucional?
- É a Jurisdição Constitucional, em nosso País, democrática?
- Faz-se a interpretação e a aplicação da Constituição de modo a
permitir a compreensão do povo que a constitui e que se lhe sujeita?
- Ou será que, ao contrário, comprometendo os direitos e
garantias democráticos, nossa Jurisdição Constitucional tornou-se
assunto de especialistas, o exercício de poucos, e um modo de manter
a ordem jurídica afastada de seu povo constituinte, como maneira de
o status quo manter-se, não ser devidamente questionado, posto em
xeque?
- Podemos dizer que a Jurisdição Constitucional realiza-se por
meio de decisões claras, em linguagem que permita a compreensão de
seu significado, alcance e finalidade pela população?
- Em que aspectos nossa Jurisdição Constitucional necessita de
aperfeiçoamento?
- Em que aspectos nossa Jurisdição Constitucional necessita de
mudança?
- É possível e desejável solucionar os problemas de nossa
Justiça Constitucional?
- Podemos construir uma Justiça Constitucional apta à
consecução da democracia que desejamos?
- Podemos construir uma Justiça Constitucional que garanta
direitos, reconhecidos e imaginados, num processo de
aperfeiçoamento constante de nossa democracia?

Proposta

A presente proposta, dirigida à sociedade e aos poderes
constituídos, visa a discutir a constituição e o exercício da Jurisdição
Constitucional, permitir a participação do povo e o controle
democrático sobre a Jurisdição Constitucional, permitindo, a partir de
um acompanhamento sério e democrático, sua crítica e
aperfeiçoamento, quiçá sua transformação, para refletir e fazer
vivificar e enriquecer a própria democracia, garantindo o modo que
escolhemos, a cada dia, para conviver.
Podemos acreditar em nossa capacidade de aperfeiçoamento e
mudança constantes.
1. Constituir um grupo de trabalho para pensar e propor
mecanismos de acompanhamento, controle e participação popular na
Jurisdição Constitucional;
2. Pensar e propor institutos, a partir da interpretação das
categorias constitucionais, para possibilitar o exercício da cidadania,
na participação e controle da Jurisdição Constitucional;
3. Organizar um simpósio para obter a contribuição da
sociedade civil, também de juristas, para o fortalecimento da
participação e controle pela cidadania da Jurisdição Constitucional e
proporcionar o debate democrático;
4. Realizar projeto de um grupo trans-disciplinar
permanente de pesquisas, para o acompanhamento permanente do
exercício da Jurisdição Constitucional, sua fiscalização e a formulação
de propostas de aperfeiçoamento, mudança e debates;
5. Realizar encontros periódicos para a discussão dos
trabalhos desenvolvidos, avaliação e encaminhamento de propostas;
6. Editar revista anual e boletim mensal para veicular
notícias, críticas, propostas e debates sobre Jurisdição Constitucional,
inclusive com a comparação séria com a experiência internacional;
7. Criar um espaço virtual para a recepção de propostas,
críticas e manifestação permanente da sociedade civil;
8. Realizar a democracia por meio da construção e do
aperfeiçoamento da legitimidade da Jurisdição Constitucional;
9. Construir um espaço de formação da cidadania e de
excelência no conhecimento e na invenção de meios de
aprimoramento da convivência democrática, pelo livre exercício do
saber e da crítica.
Alfredo Attié Jr (21 de dezembro de 2008)

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